Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Indicação - (85542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de faixa de pedestre na Avenida Contorno em frente ao Condomínio Olimpy na QE 30, localizada No Guará II na Região Administrativa do Guará – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de faixa de pedestre na Avenida Contorno em frente ao Condomínio Olimpy na QE 30, localizada No Guará II na Região Administrativa do Guará – RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que luta incessantemente por melhorias na cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, desta forma, é fundamental a instalação de faixas de forma a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85542, Código CRC: 6eb160f3
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Despacho - 2 - SACP - (85528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 09:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (85446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 408/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ e assinaturas na folha de votação da CAF (84750).
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 16:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (85448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (85414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 15:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB, a substituição por LED da iluminação do Campo da Guarita, localizado ao lado do aterro sanitário da Estrutural (RA XXV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB, a substituição por LED da iluminação do Campo da Guarita, localizado ao lado do aterro sanitário da Estrutural (RA XXV).
JUSTIFICAÇÃO
O Campo da Guarita desempenha um papel fundamental na vida da comunidade da Estrutural, sendo amplamente empregado para a prática de esportes, a promoção de eventos esportivos e para momentos de lazer. Porém, a iluminação precária dificulta as atividades noturnas, além de oferecer riscos à segurança da população.
Considerando os avanços tecnológicos e as soluções mais eficientes disponíveis, gostaria de propor a substituição da iluminação atual por sistemas de iluminação LED de alta qualidade.
A iluminação LED é conhecida por ser mais brilhante, durável e econômica, resultando em uma iluminação mais eficaz e sustentável para o Campo da Guarita. A substituição permitirá que as atividades esportivas e recreativas ocorram de maneira segura durante as horas noturnas
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promovam a instalação de faixa de pedestre na parada de ônibus em frente ao Atacadão Bevia na Avenida Murão localizada na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promovam a instalação de faixa de pedestre na parada de ônibus em frente ao Atacadão Bevia na Avenida Murão localizada na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que luta incessantemente por melhorias na cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade, desta forma, é fundamental a revitalização das faixas de forma a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85333, Código CRC: 33414c3e
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Indicação - (85332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, a colocação de um papa-entulho na lateral externa da Chácara Santa Luzia, localizada na Estrutural (RA XXV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, a colocação de um papa-entulho na lateral externa da Chácara Santa Luzia, localizada na Estrutural (RA XXV).
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a importância da gestão adequada de resíduos sólidos, sugiro a colocação de um papa-entulho para atender os moradores da Chácara Santa Luzia, localizada na Estrutural.
O papa-entulho é uma medida eficaz para o combate ao descarte irregular, que frequentemente resulta em impactos ambientais negativos e deterioração da paisagem urbana. Através do papa-entulho, a comunidade da Chácara Santa Luzia terá um local conveniente para a disposição correta desses resíduos, promovendo um ambiente mais limpo e seguro.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do SLU, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85332, Código CRC: a2975aa1
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Despacho - 2 - GTS - (85329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminha-se processo referente ao Requerimento n.º 738/2023, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 321/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023. Sugere-se a declaração de prejudicialidade do Requerimento, uma vez que, conforme apontaram as Consultas n.º 788/2023, 903/2023 e 932/2023 - elaboradas pela Unidade de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, e de acordo o art. 154 do Regimento Interno desta Casa, foi deferida a tramitação conjunta apenas quanto aos Projetos de Lei n.º 274/2023 e 321/2023. Essa determinação encontra-se na Portaria-GMD n.º 328/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 171, no dia 11/08/2023. O Requerimento n.º 738/2023, de autoria do Deputado Hermeto, é idêntico ao Requerimento n.º 633/2023, de autoria do Deputado Iolando, apresentado anteriormente e deferido parcialmente. Portanto, de acordo com o art. 175, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, sugere-se a declaração de prejudicialidade do Requerimento 738/2023.
Brasília, 23 de agosto de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 16:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (85331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/10/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 23 de agosto de 2023
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 23/08/2023, às 13:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85331, Código CRC: 5b7673e1
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (85250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 176/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 176/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 176/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Essa proposição institui o Dia da Mulher Advogada no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto estabelece a efeméride, a ser comemorada anualmente em 15 de dezembro. O arts. 2º e 3º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
Como Justificação, a autora explica que, em 15 de dezembro, já se comemora o Dia Nacional da Mulher Advogada. Segundo a deputada, essa data “carrega muita representatividade”, pois mulheres são maioria nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proponente afirma existirem 24 mil advogadas apenas no Distrito Federal: juristas que “exercem bravamente suas profissões e militam em busca de espaço e reconhecimento”. O projeto em análise serviria, portanto, para “reconhecer e legitimar a importância dessas mulheres na esfera jurídica como defensoras de direitos em nosso Estado.”
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 176/2023.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas e eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 176/2023 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribuiu à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “cultura”, razão pela qual a proposição lhe foi distribuída. Como exposto, a tramitação por esse colegiado resultou na aprovação do diploma. Em seu voto favorável, o relator salientou que “o projeto merece prosperar, pois tem o condão de valorizar e dar visibilidade às mulheres advogadas.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 176/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Não se verifica qualquer incompatibilidade do projeto com outras espécies normativas, tampouco com princípios gerais de Direito. No tocante à técnica legislativa, não há reparos necessários, todavia, por ocasião da redação final, a expressão “no âmbito do Distrito Federal” pode ser suprimida da ementa, porque desnecessária, afinal a data comemorativa já está sendo incluída no Calendário Oficial de Eventos do próprio Distrito Federal.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 176/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 11:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85250, Código CRC: cc310867
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Indicação - (85241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, o estudo de viabilidade para a implementação e construção de Terminal Rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, o estudo de viabilidade para a implementação e construção de Terminal Rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Parlamentar tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB), a realização de um estudo de viabilidade para a implementação e construção de um Terminal Rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII. Essa proposição visa atender às crescentes demandas de mobilidade urbana, promovendo um desenvolvimento sustentável, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos e fomentando o crescimento econômico e social da região.
Salientamos alguns pontos a considerar-se:
A Região Administrativa do Jardim Botânico tem experimentado um crescimento demográfico significativo nos últimos anos, acompanhado pelo aumento da atividade econômica e da urbanização. Isso resultou em uma demanda crescente por serviços de transporte público eficientes e adequados, que podem atender às necessidades de deslocamento da população de forma confortável e eficaz.
A ausência de um Terminal Rodoviário na região pode contribuir para o aumento do tráfego nas vias urbanas, causando congestionamentos, atrasos e impactos negativos no meio ambiente devido à emissão excessiva de poluentes atmosféricos. A implantação de um terminal adequado pode reduzir a quantidade de veículos particulares nas ruas, promovendo uma mobilidade mais sustentável.
A criação de um Terminal Rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico não só forneceria uma alternativa de transporte eficiente para os residentes, mas também abriria oportunidades de desenvolvimento comercial e de serviços ao redor da infraestrutura. Comerciantes locais, por exemplo, poderiam se beneficiar do fluxo de pessoas que usam o terminal, gerando empregos e estimulando a economia da área.
Um Terminal Rodoviário na região permitiria uma integração mais eficaz com outros modos de transporte, como bicicletas, táxis, serviços de carona compartilhada e transporte público de massa. Isso contribuiria para uma rede de mobilidade mais eficiente e integrada, atenção a dependência do uso de veículos particulares.
A proposta de construção de um Terminal Rodoviário deve ser conduzida de forma participativa, envolvendo a população local, associações de moradores, comerciantes e outras partes interessadas. Isso garantirá que as necessidades reais da comunidade sejam levadas em consideração no planejamento e na execução do projeto.
Destarte, a presente Indicação sugerindo a realização de um estudo de viabilidade para a implantação e construção de um Terminal Rodoviário na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII se apresenta como uma medida fundamental para a melhoria da mobilidade urbana, a redução dos congestionamentos e a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável. A adoção dessa proposta demonstrará o compromisso do Governo do Distrito Federal em responder às necessidades da população e em promover um ambiente urbano mais funcional, eficiente e amigável ao meio ambiente.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da qualidade de vida da população, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 18:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, que reforce a importância da instalação e uso de câmaras de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, que reforce a importância da instalação e uso de câmaras de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É notório que a medida de instalação e uso de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação do respectivo equipamento, que permite a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
No mesmo sentido, objetiva-se resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
A utilização de câmeras de vídeos nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com resultados bastante positivos em todas as vertentes de análise das respectivas ações policiais, pois assegura que as imagens coletadas sejam mecanismos de auxílio nas investigações criminais.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro há registros significativos de redução das mortes por intervenção policial após a implantação das referidas câmeras de vídeo nos uniformes policiais e viaturas. De igual forma, no Estados Unidos a medida se mostrou exitosa.
É fato que a instalação e utilização desse equipamento nos uniformes e viaturas tem gerado um número elevado de imagens e dados que, devidamente armazenados e tratados conforme a legislação que rege a matéria, se transformam em contundentes e irrefutáveis instrumentos da respectiva investigação criminal.
É premente que o Governo do Distrito Federal reforce a importância da instalação e uso de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal, sem refutar-se, pois há inúmeras ações de despejos que ocorrem nas localidades mais carentes do Distrito Federal que causam não só gravames físicos e financeiros aos despejados mas também, causam traumas profundos e pânico moral, semeado pelas medidas de despejo e atuação da força policial de que se dá, por vezes, de forma exacerbada.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária que sejam empreendidas competentes e concretas medidas de gestão, a fim de promover e reforçar a instalação e uso de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal.Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que sejam adotadas as providências pertinentes, relacionadas a instalação e uso de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (de Plenário) - 8 - SELEG - Aprovado(a) - (85245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO)Ao Projeto de Lei nº 466/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV da Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, a seguinte alteração:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
2.PODER EXECUTIVO
2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.1. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Cirurgião-dentista
293
EDITAL N: 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI Nº 00060-00466318/2018-73, Portaria nº 63/2020
(DODF nº 44, de 08/03/2021)
24.148.250
69.661.694
70.398.012
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para o cargo Cirurgião-Dentista do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 9 - SELEG - Aprovado(a) - (85246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO)Ao Projeto de Lei nº 466/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV da Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, a seguinte alteração:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
2.PODER EXECUTIVO
2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.5. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Médico (20h)
200
Edital nº 13 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
14.129.950
24.193.056
24.423.240
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para a carreira Médica do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (85247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 549/2023, que “Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal. ”
Acrescenta-se ao Projeto Lei 549 de 2023, onde couber, seguinte artigo com seu respectivo parágrafo único.
Art. ...
Compete aos respectivos órgãos e entidades regularem os efeitos decorrentes da aplicação desta lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo dar mais segurança jurídica à execução do projeto e visa à adequação do texto do Projeto ao que dispõe a LC 101 de 2000.
Sala de sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 18:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 418, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 418, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da QR 418 da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (85252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares e, em seguida a CAS para análise de admissibilidade e apreciação nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Em 22/08/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23142
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2023, às 19:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (85253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para deliberação nos termos do art. 57, RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/08/2023, às 21:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (85147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antonio Ruy Telles dos Santos.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet e subscrito pelos Deputados Eduardo Pedrosa e Roosevelt, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Ruy Telles dos Santos.
A proposição possui três artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria, o art. 2º abriga cláusula de vigência e o art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Como Justificação, os autores relembram que o cidadão a que se pretende conferir a honraria nasceu na cidade de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, em 24 de setembro de 1939, vindo para Brasília em abril de 1977, quando foi transferido para o Estado Maior do Exército. Foi Diretor de Futebol Profissional e Presidente da Federação de Futebol de Brasília. Responsável pela queda do então presidente da Confederação Brasileira de Desportos (CBD) e pela mudança de CBD para Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o Sr. Antonio participou da eleição de Giulite Coutinho para a presidência dessa entidade. Depois desses acontecimentos, foi eleito vice-presidente da CBF para a região centro oeste. Após deixar a federação, foi convidado para ser membro da Rádio Capital. Permaneceu por mais de 20 anos no Grupo Capital rádio e TV, onde se manteve como apresentador do Programa RTV. Foi cronista e editor chefe do jornal Diário do Brasil, do jornal o Momento, Jornal do Entorno e Diário de Luziânia. Presidente da Cooperativa de Trabalho e Cultura Empresarial; Assessor de comunicação do Conselho Federal de Medicina Veterinária; do Clube de Engenharia de Brasília e assessor parlamentar da Organização das Cooperativas do Distrito Federal, junto à Câmara Legislativa do DF. Como escritor, têm em seu currículo 19 obras editadas, sendo a maioria na área de autoajuda; é palestrante motivacional, sendo sua última obra, “General Newton Cruz, Cassado e Caçado por ser patriota”, que conta o outro lado da história da revolução de 1964, usando a figura desse general, por ter ele participado de todo o desenrolar da mesma; obra que foi lançada na Bienal Internacional do Livro, em 2019, no Rio de Janeiro. Foi um dos fundadores, em 1988, da Federação da Família Militar - FAMIL, que congrega militares da reserva e da ativa, bem como da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros e seus familiares, sendo o atual presidente da FAMIL, dedicando-se a buscar soluções para os problemas atinentes a essas categorias, que deixam de ser atendidas pelas organizações militares por razões estruturais. O agraciado, Antônio Ruy Telles dos Santos, conta, atualmente, com 83 anos de idade e continua em plena atividade, tendo orgulho de ter escolhido Brasília para viver e ter feito uma carreira de dedicação a vida pública e a esta cidade, sendo um patriota e cidadão de notório conhecimento público de idoneidade moral e reputação ilibada.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão, a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021 lhe foi distribuído. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente por aquela Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
“Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Antônio Ruy Telles dos Santos nasceu em Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal há 46 (quarenta e seis) anos, de modo que o inciso II também é atendido. Quanto aos incisos III e IV, referentes à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e do notório reconhecimento público, entendemos que é válida a linha argumentativa que considera sua atuação na CBF, como Vice-Presidente para a região Centro-Oeste, no Grupo Capital Rádio e TV, onde atuou como apresentador do Programa RTV, como cronista e editor-chefe em vários veículos de comunicação jornalístico, além de estar na função de Presidente da Federação da Família Militar – FAMIL, como suficientes para considerar satisfeito o requisito referente à realização de atos de relevante interesse social. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Além dos requisitos a serem preenchidos pelo homenageado, a Resolução 250/2011 impõe requisitos formais à tramitação da proposição que pretende conferir o título de cidadão honorário de Brasília, quais sejam: a) apresentação por 1/8 (um oitavo) dos membros da Casa; b) limite de 4 proposições desse tipo assinada por cada parlamentar. O primeiro requisito foi cumprido por esta proposição, uma vez que foi apresentada por três parlamentares. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia, uma vez que a redação do artigo 7º, ao dispor que “cada Parlamentar poderá assinar quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa”, deixa dúvidas se o cálculo do limite deve levar em conta qualquer assinatura feita em proposições destinadas a conferir títulos desse tipo ou se apenas naquelas em que o Parlamentar foi o primeiro signatário. Uma leitura detida do Regimento Interno é didática ao demonstrar que a segunda interpretação guarda maior correlação com a sistemática regimental desta Casa, que reserva ao primeiro signatário o tratamento de autor nas proposições de iniciativa coletiva, como se pode constatar nos: requerimentos de constituição de comissão temporária (§2º, art. 70); requerimentos de CPI (§2º, art. 72); requerimentos de sessões solenes (art. 124, inciso I); requerimento de Comissão Geral (§1º, do art. 125); no recursos (inciso III, do §3º, do art. 152); Requerimentos de urgência (§1º, do art. 164); casos de emendas destacadas (§6º, do art. 199).
Vale lembrar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a proteger, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados. Dessa forma, compreendemos que o limite de quatro indicações previsto no referido artigo deve ser contabilizado levando-se em conta apenas as assinaturas como primeiro signatário da proposta, uma vez que, na prática, esse é o parlamentar que deseja conferir a honraria.
No caso concreto, observamos que o Projeto de Decreto Legislativo em análise foi o de número quatro apresentado pelo Deputado Roosevelt Vilela na terceira sessão legislativa da oitava legislatura, cumprindo o requisito presente no art. 7º, da Resolução 250/2011, de quatro indicações por sessão legislativa.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Projeto de Lei - (85142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização..
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implementação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal e estabelece medidas de conscientização.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;
II - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional por meio da repretição de gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamento que exponham os estagiários, advagado abusiva e reiterada do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos, palavras ou escritos, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade física e emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público.
CAPÍTULO II
Das diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal
Art. 3º São diretrizes para a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público do Distrito Federal:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral;
IV – capacitar gestores, servidores, estagiários e empregados de empresas prestadoras de serviço público visando à prevenção de conflitos e de condutas de assédio moral;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de clima organizacional;
VIII – divulgar ampla e permanentemente os canais pelos quais o agente público ou empregado de empresa prestadora de serviço público possa denunciar atos que possam configurar assédio moral, garantindo-se o tratamento sigiloso;
IX – garantir o atendimento e acompanhamento psicológico ao agente público ou empregado de empresa prestadora de serviço público vítima de assédio moral no serviço público;
IX – elaborar códigos de ética e demais regulamentos relacionados à temática do assédio moral no serviço público, bem como dar a eles ampla e permanente divulgação;
X – prevenir e combater o assédio moral institucional, de modo a evitar que o órgão ou entidade incentive ou tolere atos de assédio;
XI – adotar medidas que previnam e punam atos de divulgação de boatos ofensivos a respeito de agente público, empregado de empresa prestadora de serviço público ou carreira de servidores públicos.
CAPÍTULO III
Das Medidas de Conscientização
Art. 4º É obrigatória a afixação de cartazes nas repartições públicas dos Poderes do Distrito Federal com os dizeres: “A prática de assédio moral é conduta passível de demissão, conforme arts. 192, II e 202, §1º, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Denuncie! ”
Art. 5º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia da Prevenção e do Combate ao Assédio Moral no Serviço Público, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de outubro.
Parágrafo único. O dia da Prevenção e do Combate ao Assédio Moral no Serviço Público tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre a importância de se afastar do serviço público a prática abusiva do assédio moral, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de sua finalidade, em todo o Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição, bem como no direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e no direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição.
Recentemente, tem-se noticiado a ocorrência de suicídios entre servidores públicos como consequência do assédio moral. Essa prática nefasta, muitas vezes vista como mera brincadeira, pode culminar em tragédias como as noticiadas a seguir: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/06/suicidios-em-serie-alertam-para-assedio-e-sobrecarga-no-ministerio-publico-de-sp.shtml e https://www.otempo.com.br/cidades/suicidio-de-escriva-alerta-para-assedio-e-problemas-de-saude-mental-na-pc-em-mg-1.2886805.
Muitos órgãos e entidades têm se posicionado a respeito do assédio moral no serviço público e é importante que esta Casa de Leis também se posicione sobre tema tão relevante para a saúde dos guardiões do serviço público, que são os nossos servidores. Além disso, o Distrito Federal mostra-se constantemente na busca pela valorização do serviço público, de modo que o tema em discussão não deve ficar de fora da agenda.
A saúde do servidor público, mister ressaltar, importa não apenas no reconhecimento da sua dignidade e do seu direito à saúde, mas também no respeito à eficiência e qualidade do serviço público.
Entendeu-se por estabelecer o dia 27 de outubro como o dia da Prevenção e do Combate ao Assédio Moral no Serviço Público por anteceder ao feriado do dia do servidor público, de modo a incentivar a realização de programas voltados ao assunto em exame na semana em que se homenageia o funcionalismo público.
Cumpre destacar que a presente proposição cumpre com os requisitos de mérito e admissibilidade, sobretudo porque as diretrizes aqui trazidas decorrem da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 840/11. Além disso, não há violação à iniciativa privativa do Governador, porquanto não há nas disposições do projeto qualquer alteração nas atribuições de órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como no regime jurídico dos servidores públicos, mas tão somente diretrizes para a consecução de práticas voltadas à prevenção e combate ao assédio moral, assunto relativo à proteção e defesa da saúde.
Não há, destarte, impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar o projeto apresentado nesta data.
Assim, com a finalidade de preservar direitos e garantias fundamentais acolhidos em nosso ordenamento pela Constituição Federal, tratados internacionais e LODF, é que se propõe este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Moção - (85145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor à Ordem Demolay e aos seus membros pelo Dia Nacional do Demolay.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção de louvor à Ordem Demolay e aos seus membros pelo dia Nacional do Demolay, por transmitirem aos jovens ensinamentos sobre civilidade, patriotismo, respeito ao próximo, cortesia, solidariedade e justiça social.
Homenageados:
A R L S Areópago de Brasília n. 3001 Loja Patrocinadora Adjar Bomfim Ataíde Júnior Grande Mestre Estadual - GO Adriano Galli Gardini Maçom Alcino Luís da Costa Lemos Junior Maçom André Brito Fernandes Maçom André Felipe Seixas Trindade Maçom André Vaz Valadares de Sousa DeMolay Anna Esther Araújo Pais ou Amigos da Ordem Antônio Rodrigues Pinheiro Maçom ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA Maçom Bendran Schreiter Costa DeMolay Bruno Leonardo Ivo de Almeida Maçom Carlos Augusto Lourenço Teles da Cruz Sênior DeMolay Carlos Eduardo da Silva Zimmermann DeMolay Carlos Marcelino Rosa Júnior Msc. Conselheiro Estadual - GO Carlos Roberto Fernandes Maçom Carol Murta Nobre Pais ou Amigos da Ordem CELSO JOSÉ SOARES Maçom Colemar Araújo Aguiar Sênior DeMolay Cosme de Souza Castro Maçom Dalvani Zimmermann Maçom Daniel Henrique Silva Campos DeMolay Ativo Davi Lucas Silva Campos Pais ou Amigos da Ordem David Lucas Medeiros de Sousa Sênior DeMolay Delvo Ferreira Leite Maçom Diego José Rosa Grande Mestre Nacional Adjunto Dyego Cecil Queiroz Campos Maçom Edimilson Carvalho Maçom Fábio Oliveira Paiva Maçom Felipe da Rocha Ferreira DeMolay Fernando Alberto Cirqueira Vieira Sênior DeMolay Fernando Laboissiere Oliveira DeMolay Francisco Rogério Rêgo Gomes Maçom Gabriel Barbosa Xavier Muniz DeMolay Gabriel de Jesus Oliveira DeMolay Ativo Gabriel Dos Santos Ferreira de Mello Alves Maçom Gabriel Silva de Queiroz DeMolay Ativo Gilvanio da Silva Dourado Maçom Guilherme Amorim da Silva DeMolay Ativo Guilherme Kauã Oliveira Arruda Pais ou Amigos da Ordem Guizelia Dunice Brito Pais ou Amigos da Ordem Gustavo Freitas Gomide de Araújo DeMolay Gustavo Vieira de Sousa Sênior DeMolay Hilton Sales da Silva Junior Grande Orador Nacional Isaac Aranha Silva da Cruz DeMolay Ismar Luis Reis Lemos Maçom Israel Ferreira Costa Maçom Ivan Nascimento Choas Maçom Jader Correia de Oliveira Maçom José Alberto Vieira Maçom José Marcos Fogaça Marques DeMolay Jose Pereira Brito Maçom Júlio Cesar Bohn Nobre Costa e Silva DeMolay Júlio César D’Elia Rieder Maçom Jurema Edelweis Dunice Pais ou Amigos da Ordem Karlos Eduardo de Souza Mares Sênior DeMolay Leandro Caldeira Temponi Grande Mestre Nacional Leandro Oliveira de Almeida Sênior DeMolay Lucas Ledo Quaresma DeMolay Ativo Lucio Cleber Dourado Inacio Maçom Luiza Lopes Ferrari Pais ou Amigos da Ordem Marcelo Alessandro da Silva Maçom Márcio Andrade Cavalcanti de Albuquerque Maçom MARCOS ANTÔNIO PEREIRA NORONHA Maçom Marcos Augusto Oliveira Goulart DeMolay Marcos Vinicius Ferreira Farias Sênior DeMolay Mateo Scudeler Maçom Matheus Alves Barcelos da Cruz Sênior DeMolay Matheus Laboissiere Costa Miranda DeMolay Maylon Rodrigues de Araújo DeMolay Ativo Miguel Ferreira da Silva Maçom Pablo Machado Maçom Patrícia Raquel Nunes Silva Pais ou Amigos da Ordem Paulo Sérgio Barros de Moura Maçom Pedro Florentino de Alencar Cunha DeMolay Pedro Henrique Bandeira Zimmermann DeMolay Pedro Henrique de Sousa Lustosa DeMolay Pedro Kiyotsuka Gomes DeMolay Ativo Rafael de Oliveira Soares Teixeira Msc. Conselheiro Nacional Rafael Felipe dos Santos Maçom Raphael Borges Torres Sênior DeMolay Renato Macedo Maximino Maçom Ricardo Santos Guedes Maçom Rildayme Souza de Faria Pais ou Amigos da Ordem Roberto Reis Augusto Maçom Roberto Santos Avila Maçom Robson Silva Gomes Maçom Rodrigo Barbosa Xavier Muniz DeMolay Ruthe Pereira Oliveira Pais ou Amigos da Ordem Terezinha Cirqueira Vieira Pais ou Amigos da Ordem Tiago de Freitas Gurgel Maçom Vicente de Paula Oliveira Maçom Victor Laboissiere Oliveira Sênior DeMolay Victor Lopes Marques Maçom Victor Rizzi Wagner DeMolay Vilmar Júnio Araújo Vieira Severino Sênior DeMolay Vinicius Henrique Silva Neves Maçom Vinicius Vieira de Sousa Sênior DeMolay Vitório de Oliveira Júnior Maçom WALDERICO DE FONTES LEAL Maçom Wellington Orany Bezerra Maçom William do Nascimento Salvaterra Maçom William Sólon Gonçalves Pereira Maçom Yago Ernandes Dourado Maçom Yhury Guimarães Aguiar de Oliveira Maçom Yudi Momonuki Mcs. Conselheiro Estadual Adjunto- GO JUSTIFICAÇÃO
A Ordem Demolay é uma instituição social que reúne jovens de 12 a 21 anos, com o objetivo de ensinar e praticar as virtudes que levam a uma vida pura, reta, patriótica e reverente, com a melhor preparação para a maioridade. Com fins filosóficos, filantrópicos, e não lucrativos, a Ordem Demolay é uma das maiores organizações juvenis do mundo que trabalha com valores de cidadania, na busca pela construção de uma sociedade melhor para o futuro.
Homenagear os integrantes da Ordem Demolay e comemorar o dia Nacional do Demolay, é uma forma de conscientizar à população sobre a importância da união para servimos o Brasil e prepararmos os jovens para o futuro.
Por isso, é louvável reconhecer e tornar pública a importância de instituições como a Ordem Demolay que valoriza os jovens e os conduzem à uma vida de responsabilidade pautada em valores de cidadania, justiça e igualdade.
Diante disso, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 20:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (85146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 50/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo instituir a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Criança e Adolescentes.
Em sua justificação, a autora afirma que o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados. A autora reforça que a “ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, e que, diante dessa realidade e considerando que é responsabilidade da família, do estado e da sociedade proteger e cuidar das crianças e adolescentes, foi elaborado o presente programa, que visa captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser padrinhos ou madrinhas afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e em análise de admissibilidade à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O Projeto de Lei foi apreciado pela CAS, tendo sido aprovado no âmbito daquela Comissão, estando pendente de análise por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 50/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (instituição da política de apadrinhamento de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre a proteção à infância e a juventude e sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, o art. 71, inciso I, da LODF, assentou a competência de qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal para projetos de lei que não sejam de competência privativa do Governador do Distrito Federal, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito social à infância como direitos fundamentais. Nesses termos, a presente proposição, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a política de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
Quanto à legalidade, a proposição encontra guarida no art. 19-B. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma geral e de âmbito nacional da qual a presente proposição ora em análise é suplementar e com ela compatível.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração, novidade e técnica legislativa, inerentes às normas jurídicas.
Ante o exposto, e sem nenhum reparo a ser empreendido, concluímos que o Projeto de Lei ora analisado está de acordo com a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual se manifesta voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 50/2023.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 11:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, amplie a divulgação dos procedimentos para a requisição do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, amplie a divulgação dos procedimentos para a requisição do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES amplie a divulgação dos procedimentos para a requisição do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Trata-se de reivindicação da comunidade que sofre com a falta de informação e, por isso, deixam de usufruir desse benefício. Como refere-se a um público vulnerável, uma ampla e acessível divulgação de todo o fluxo, bem como orientação dos servidores dos CRAS e CREAS para esclarecimentos à população, causaria um importante impacto na assistência dessas pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 17:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (85144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 15:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (85141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (85143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (86095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto e outros)
Requer o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS”, ou simplesmente designada como “FPRI” ou “Frente Internacional”, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
A Frente tem como finalidade, dentre outras:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e de outros Países;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e outros Países;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e outros Países;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e perante outros Países, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VI - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar instituirá Comitê Honorífico e designará seu Coordenador, podendo outorgar títulos e homenagens a personalidades, instituições, organizações e empresas, além de cidadãos e autoridades.
A Frente poderá apoiar, promover e participar, direta ou indiretamente, de projetos, ações e atividades diversas em parceria ou relacionadas a frentes, grupos e órgãos parlamentares congêneres, no âmbito das demais Casas Legislativas Municipais, Estaduais e Federais, no Brasil e no Exterior, assim também de assuntos conexos às suas atribuições temáticas e multissetoriais no bojo dos demais Poderes, independente da instância.
A Frente poderá atuar em esforços institucionais conjuntos com entidades como a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, dentre outras de interesse às suas atribuições, de modo a promover as particularidades e potencialidades do Distrito Federal e as peculiaridades da Região, em consonância com os interesses estratégicos do Brasil e de outras unidades da federação, e ainda levando em consideração a harmonia, o equilíbrio e o progresso social, econômico e ambiental sustentável com as demais nações no mundo.
A Frente poderá manter interface com o Itamaraty, com as missões diplomáticas no Brasil, e vice-versa, de outros Países, blocos e organismos internacionais, como por exemplo o Sistema das Nações Unidas, seus órgãos e agências, no Brasil e no mundo.
A Frente poderá atuar em alinhamento institucional com órgãos e entes públicos e privados, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada e a iniciativa privada, sobretudo e em especial aquelas que promovem as relações sino-brasileiras, de modo a bem cumprir suas atribuições.
A Frente poderá instituir, em sua conjuntura institucional, uma Secretaria-Executiva, temporária ou permanente, podendo ser assumida por pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive em comunhão de esforços com a sociedade civil, com atribuições específicas ou gerais, de caráter auxiliar às atividades da Presidência, da sua Diretoria, de seus membros e da própria Casa Legislativa, no que couber, de modo a auxiliar as atividades, os projetos, as ações e as iniciativas institucionais da frente.
A Frente poderá instituir, ainda, em sua conjuntura institucional, conselhos, núcleos, departamentos, coordenações, grupos de trabalho e quaisquer órgãos congêneres, de acordo com os seus interesses institucionais, podendo nomear seus membros, pontos focais, gestores e atribuições.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, fortalecer e incentivar o diálogo e cooperação política, econômico-financeiro e multissetorial entre os membros da Frente.
A Frente tem como finalidade, ainda, fortalecer a articulação entre os Poderes Legislativo e Executivo e todos os representantes do setor, para que de forma engajada, propor uma agenda organizada e plural, em estreita consonância e participação direta da sociedade civil, dos demais Poderes, e representações diplomáticas.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que o Deputado Hermeto será o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 19:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (86094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo-se o atendimento dos usuários, com ou sem agendamento prévio, de forma presencial.
Parágrafo único. A vedação do caput aplica-se:
I – aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II – às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos mediante concessão ou permissão.
Art. 2º Nos casos em que for adotada a forma de atendimento virtual ou online, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – disponibilização de recursos materiais e humanos, bem como da infraestrutura necessária e adequada ao atendimento presencial de usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual ou online;
II – implementação do atendimento virtual ou online de forma progressiva, assegurando a plena cidadania de toda a população, com adoção de medidas que minimizem os efeitos da exclusão digital;
III – adoção do atendimento virtual ou online com caráter preferencial para o usuário do serviço público, sem prejuízo da garantia de atendimento presencial, quando necessário.
Art. 3º
Nos casos em que o atendimento presencial for prestado mediante agendamento prévio, deve-se observar o seguinte:
I – o atendimento presencial mediante agendamento prévio tem caráter preferencial em relação ao atendimento sem agendamento;
II – os prestadores de serviços públicos devem garantir infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos necessários ao atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado o agendamento previamente;
III – nos casos em que, pelas características próprias do serviço prestado, o agendamento prévio se mostrar indispensável para o atendimento dos usuários, os prestadores de serviços devem disponibilizar os recursos necessários para que o agendamento seja realizado presencialmente.
Art. 4º Cabe a cada prestador de serviço público regulamentar, em ato próprio, a forma como o atendimento presencial deve ser realizado, assegurando o amplo acesso aos serviços públicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput pode estabelecer horários e locais específicos para o atendimento presencial sem agendamento prévio.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta, no que couber:
I – a responsabilidade administrativa do servidor público responsável pelo descumprimento, na forma do Título VI, da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa proibir que a prestação de serviços públicos no Distrito Federal seja realizada exclusivamente por meio remoto, com a utilização de ferramentas tecnológicas, a fim de assegurar a plena cidadania a toda a população do DF, inclusive daquela parcela que, por quaisquer motivos, não disponha dos recursos necessários para acessar os serviços de forma online ou virtual.
Após a pandemia da Covid-19, têm se intensificado a adoção da modalidade de atendimento virtual ou online para prestação de serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, como intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, compete privativamente ao Distrito Federal organizar sua Administração (LODF, art. 15, I), bem como organizar os serviços públicos de interesse local (LODF, art. 15, VI). Ademais, apesar das diferenças existentes entre os usuários de serviços públicos e os consumidores em geral, pode-se afirmar que a prestação de determinados serviços públicos caracteriza relação de consumo¹, legitimando a proposta apresentada com fundamento na competência legislativa concorrente do DF com a União para legislar sobre proteção ao consumidor (LODF, art. 17, V e VIII).
No que se refere à iniciativa legislativa, em que pese o projeto tratar da forma como os serviços públicos devem ser prestados aos usuários, a matéria não se encontra entre aquelas reservadas ao Governador do DF, haja vista não criar qualquer atribuição inédita para órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, destaca-se que o projeto sequer menciona órgão ou entidade específica da Administração Pública distrital, mas apenas proíbe que os serviços públicos, em geral, sejam prestados exclusivamente de forma remota. Descabida, portanto, seria a alegação de que, ao estabelecer a vedação, o projeto violaria a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre atribuições de órgãos e entidades distritais, uma vez que, prestar serviços públicos, em sentido amplo, já é uma atribuição precípua de toda a Administração Pública.
Acerca da constitucionalidade material, destaca-se a recente alteração na Lei Orgânica do DF, que passou a tratar como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso (LODF, art. 3º, XIV. Incluído pela ELO 115/2019). Assim, se de um lado não é possível a prestação dos serviços apenas de forma presencial, ignorando as ferramentas tecnológicas disponíveis, também não é viável a prestação dos serviços exclusivamente de forma remota, haja vista a LODF determinar o acesso aos serviços por múltiplos canais de acesso. Caso contrário, evidente o prejuízo para a (lamentavelmente) expressiva parcela da população que não dispõe do conhecimento ou dos recursos necessários para acesso aos serviços por meio de plataformas tecnológicas.
Outrossim, o art. 25 da LODF estabelece que os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza.
Com relação às normas gerais sobre a matéria, destacamos as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90) e do chamado Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017):
LEI 8.078/1990
Art. 2º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
LEI 13.460/2017
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
(...)
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
(...)
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
Pelo exposto, demonstrado o mérito e a admissibilidade do presente projeto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para sua aprovação, a fim de minorar os efeitos adversos da exclusão digital e garantir a plena cidadania de toda a população distrital, sem discriminações de qualquer espécie.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹Almeida, Fabricio Bolzan de Coleção Esquematizado® – Direito do Consumidor / Fabricio Bolzan de" (ALMEIDA, 2023, p.478)
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 14:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (86092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 16:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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